Quanto à possibilidade jurídica do pedido, o próprio professor, assumiu seu erro antes de falecer e reconheceu que tal ponto figurara entre as questões de mérito, corrigindo a edição de suas últimas obras.
Temos agora a correção de uma celeuma jurídica, pois nossa Carta Maior, em seu art. 5º inciso XXXV, é clara no sentido de informar que o direito de ação é incondicionado.
O interesse e legitimidade são elementos estruturantes de ação.
Não devemos esquecer que o Direito de Ação é uma faculdade, um simples direito de petição, como dizia o uruguaio Eduardo Juan Couture.
No mesmo sentido, as limitações devem respeito à cláusula de não retroatividade, de maneira a conferir segurança jurídica às relações estabelecidas anteriormente sob a égide da norma jurídica anterior.
Não menos importante, é a reverência ao princípio da generalidade e abstração, condicionando as limitações ao princípio da igualdade insculpido no artigo 5º “caput” da Constituição da República, determinado um tratamento isonômico a todos os membros de uma mesma categoria.
E por fim, respeito ao núcleo essencial do direito fundamental, pois a violação deste caracteriza a aniquilação do direito, sendo esta uma parte intangível.
A relativização do direito de ser votado é afronta o princípio da não retroatividade no que tange O Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU de 1966 e consequentemente o Decreto Presidencial no 592 de 1995 e o Decreto Legislativo no 226 de 12 de dezembro de 1991.
Portanto o Legislador de hoje mitiga a decisão e promove insegurança jurídica ao legislador de ontem e afronta diretamente o principio da igualdade que condiciona o legislador a não editar normas que criem ou aumentem a desigualdade.
Tais elementos já não recepcionariam tal proposta.
Caro colega quando à Relatividade em Sentido Estrito, vista sob o ponto de vista do principio da proporcionalidade, sob o ponto de vista da mais pura doutrina alemã, e a seus desdobramentos: necessidade, adequação, e proporcionalidade em sentido estrito.
A proposta é necessária?
É necessário causar um a lesão a um bem jurídico, a um atributo de dignidade?
A proposta é adequada, mostra-se apta para atingir seus resultados, será que teremos políticos melhores se estes forem letrados?
E por fim a proposta vai causar pouca ou nenhuma lesão ao direitos do cidadão? Vamos Analisar Deputado Tiririca, sua assiduidade no plenário para votações é de 100% durante em seu primeiro mandato, foram 171 votações, só tivemos mais 8 com este perfil de 513.
Compareceu a 90% das reuniões da Comissão Educação e Cultura.
Gastou menos verbas parlamentares que os outros 512 deputados em média.
Apresentou poucos projetos irrelavantes, como concessão de honrarias.
Foi eleito um dos 25 melhores parlamentares do pais por 186 profissionais que participam do "Premio Congresso em Foco" de 2012.
Acessando o portal Ranking dos políticos e analisando assiduidade, privilégio e nota legislativa...
A assiduidade Compara-se o percentual de faltas do parlamentar com a média de faltas dos demais políticos. A cada dez por cento a mais de faltas que a pessoa tiver, perde-se dez pontos. A cada dez por cento de faltas a menos que o parlamentar tiver, ganha-se dez pontos. Usa-se a equação a seguir pontos = (((((169,00 + 2 x 54,00)/578,00)/ 0,22 -1) / 0,5) * -10) * 2.
Os privilégios compara o valor gasto pelo político, no período total do mandato, com a média de gastos dos demais parlamentares no mesmo período. A cada dez por cento de gastos acima da média perde-se cinco pontos. A cada dez por cento de gastos abaixo da média dos parlamentares ganha cinco pontos. Usa-se a equação a seguir pontos = ((((1.112.184,11/1.352.923,52) -1) / 0,5) * -10) * 3